Com um projeto de portaria que altera a Portaria n.º 3 de 2023 sobre intervenções sob a forma de pagamentos diretos, os Vice-Ministros da Agricultura submeteram à aprovação alterações aos termos e condições de implementação de intervenções e inspeções, reduções de pagamentos, e ao procedimento de imposição administrativa sanções.
A fim de evitar interpretações e aplicações contraditórias das normas jurídicas na intervenção para os pequenos agricultores, especifica-se que o valor do seu apoio é até 1250 euros incluindo e de acordo com a Lei de Apoio ao Agricultor, não pode ser reduzido abaixo de 1000 euros.
Nas intervenções para frutas e hortaliças, as referências são especificadas em relação à aplicação de montante modulado de apoio.
Tendo em conta a necessidade de as sanções serem proporcionais e corresponderem à dimensão das áreas de incumprimento, e a área de todo o lote não deve ser considerada superdeclaradaestá previsto para as parcelas agrícolas para as quais não foram tomadas medidas corretivas ou foram constatadas desistências do pedido ou não conformidades parciais serão sujeitos a verificações adicionais para determinar a extensão do incumprimento.
Está prevista a recusa de pagamento, tendo em conta apenas os requisitos básicos relevantes da Lei de Apoio ao Agricultor (FAA), garantindo assim também a proporcionalidade das sanções impostas.
Na Portaria nº 4 de 2024 a pedido da indústria, é criado um pedido separado para aplicação e apresentação de documentos quando ocorre um evento nos termos do artigo 55.º em caso de incêndio, prevendo-se que o requerente do apoio deverá comunicar a sua existência ao Fundo Estatal da Agricultura (SFA) no prazo de 15 dias úteis a contar da data do termo do facto. O candidato deverá preencher um formulário para evento no âmbito do Sistema Eletrônico de Atendimento (ESS) nos termos do art. 55, par. 3º, item 2 da Portaria nº 3 de 2023 sobre queimadas, acompanhada de declaração com a qual se compromete a apresentar no prazo de três meses documento comprovativo do evento e sua data de início e término, emitido por autoridade de segurança contra incêndio e emergência.
Para a campanha 2024, são adicionadas as funcionalidades do Sistema de Monitoramento de Área para rastrear a presença de condições relevantes a aragem de áreas declaradas como permanentemente gramadas.
Na Portaria nº 105 de 2006 que dispõe sobre os termos e condições de criação, manutenção, acesso e utilização do Sistema Integrado de Administração e Controle, o art. 37, a fim de adequá-lo às alterações da Lei de Assistência ao Produtor Agrícola, aprovada em 25 de setembro de 2024.
A alteração regula as novas condições de comunicação e entrega de atos administrativos individuais, documentos eletrónicos, extratos eletrónicos e comunicação com requerentes e beneficiários através do SEU.